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Tribunal do Júri condena réu que atropelou, arrastou e matou mulher

A condenação totalizou 18 anos e 8 meses tendo o crime sido cometido em 2019

O Tribunal do Júri de Fraiburgo condenou na sexta-feira, 5 de dezembro, um homem acusado de atropelar, arrastar e matar uma moradora da cidade em 10 de março de 2019. A vítima, que tinha transtornos psiquiátricos, foi encontrada morta e seminua no bairro Nossa Senhora Aparecida, em uma área conhecida por ser utilizada para encontros íntimos.

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A perícia confirmou que a mulher havia sido atingida e arrastada por um carro. Na época, o homem que havia sido visto oferecendo carona a ela chegou a prestar esclarecimentos na delegacia, mas foi liberado por falta de provas. A continuidade das investigações, porém, apontou sua responsabilidade no crime, levando o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) a denunciá-lo por homicídio qualificado — por meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.

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Durante o julgamento, o promotor de justiça André Ghiggi Caetano da Silva apresentou aos jurados as provas reunidas ao longo da investigação e destacou a brutalidade do caso. “Estamos diante de um crime que revela frieza, covardia e absoluto desprezo pela dignidade humana. A vítima estava em condição de extrema vulnerabilidade, e o réu se aproveitou disso para tirar-lhe a vida de forma brutal. A sociedade não pode aceitar que a vida seja tratada como algo descartável”, afirmou.

O júri condenou o réu a 18 anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado. Ele respondeu ao processo em liberdade e chegou ao Tribunal do Júri pela porta da frente, mas deixou o local algemado e foi encaminhado diretamente ao presídio, sem direito de recorrer em liberdade.

A pena foi agravada pelo fato de o crime ter sido praticado contra uma pessoa com transtornos psíquicos comprovados e de maneira que evidenciou o total desprezo pela integridade física da vítima, conforme previsto na dosimetria do Código Penal.

O caso não foi classificado como feminicídio, pois não houve comprovação de relação íntima, doméstica ou de convivência entre réu e vítima, requisito exigido pela legislação vigente à época para o enquadramento desse tipo penal.

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Fonte:
Portal RBV | com informações MPSC

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