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Homem que ateou fogo na casa da ex-namorada em Caçador é condenado

O caso ocorreu em 25 de julho de 2020 e agora o réu foi a pena de quatro anos de reclusão em regime inicial aberto

Fonte:
TJSC

Homem que ateou fogo na casa da ex-namorada em Caçador é condenado. Ele resolveu iniciar um incêndio para impressionar a mulher e assim tentar reatar o relacionamento. Além de não conseguir a reaproximação, acabou denunciado pelo Ministério Público. Condenado em primeira instância, ele teve sua pena confirmada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

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O caso ocorreu em Caçador. Em 25 de julho de 2020, o denunciado dirigiu-se até a residência da vítima, com quem manteve relacionamento amoroso por cerca de um ano e meio.  De forma livre e consciente, iniciou um incêndio no local, a partir do manuseio de galões de gasolina e fósforos, com a pretensão de causar dano e, futuramente, prestar solidariedade à ex-namorada, a fim de reatar a relação antes havida entre ambos.

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Ouvido pela autoridade policial, o réu confirmou ser o autor do incêndio criminoso. Em primeiro grau, ele foi condenado a pena restritiva de liberdade de quatro anos de reclusão em regime inicial aberto.

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A defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que não era a intenção do homem incendiar a residência, e sim causar um susto na vítima, tanto que permaneceu próximo ao local para apagar o fogo caso se propagasse; que não houve lesão à integridade física e corporal das vítimas, tampouco comprovação de ameaças; e que deve incidir a atenuante da confissão espontânea.

O desembargador que relatou o apelo, no entanto, não se convenceu das argumentações. Para ele, a ex-namorada manteve versões coerentes nas oportunidades em que foi ouvida, tanto no registro da ocorrência como em juízo, ao dar conta que, no dia dos fatos, chegou no local e viu parte da residência queimada, tendo visto nas câmeras de segurança o apelante, seu ex-namorado, “jogando fogo na parede”.

As palavras da ofendida não estão isoladas nos autos, uma vez que corroboradas pelas declarações da proprietária do imóvel, que confirmou a ocorrência do incêndio no local. O fogo danificou a parede e parte da forração. O relator ainda destaca que a prova oral é confirmada pelos vídeos das câmeras de monitoramento, que flagraram o recorrente quando jogava um líquido na parede e no piso da residência e acendia fósforos, ocasião na qual se inicia o incêndio, sendo possível ver chamas bastante aparentes.

“Cai por terra, portanto, qualquer alegação de ausência de dolo, já que o recorrente efetivamente se deslocou ao local em posse de uma garrafa de combustível e uma caixa de fósforos, com a intenção de atear fogo na residência da vítima, sua ex-namorada”, frisou o magistrado, ao negar provimento ao recurso e manter a sentença. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (Apelação Criminal nº 5001785-95.2021.8.24.0012).

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