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Dupla é condenada por homicídio triplamente qualificado em Caçador

Dupla é condenada por homicídio triplamente qualificado em Caçador

Foto: Divulgação

O Tribunal do Júri da Comarca de Caçador condenou os dois homens envolvidos no homicídio triplamente qualificado de Anderson de Oliveira, ocorrido em 18 de dezembro de 2024, sob a ponte do Bairro Berger, na Rua Paulino Leão. Ambos foram denunciados pelo Ministério Público por homicídio qualificado, com motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima.

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De acordo com a denúncia, vítima e acusados, todos em situação de rua, consumiam bebidas alcoólicas e entorpecentes no local quando iniciou uma discussão. Em seguida, os dois homens atacaram Anderson com chutes e socos, agredindo-o de forma conjunta e covarde. Quando ele já não apresentava resistência, tentaram enforcá-lo com um fio de luz, puxando cada um de um lado, e também tentaram afogá-lo no rio, submergindo sua cabeça na água.

O corpo só foi encontrado na manhã de 19 de dezembro de 2024, submerso parcialmente e com sinais de violência. O boletim de ocorrência descreve marcas de luta, vestígios de sangue e o corpo apoiado sobre um cano de concreto. A região era de difícil acesso, sob a ponte do Berger, com entrada irregular por um corte na cerca e mata fechada.

Julgamento do Tribunal do Júri

Os jurados reconheceram, por maioria, a materialidade, a autoria e rejeitaram as teses de absolvição e desclassificação para ambos os réus. Também confirmaram as qualificadoras de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima.

O juiz destacou a frieza, o intenso dolo e o comportamento de escárnio dos acusados após o crime, registrados em vídeos do inquérito, além da brutalidade e da progressão violenta das agressões.

Ambos tiveram a pena-base elevada devido à gravidade das circunstâncias do crime, pela escalada de violência e pelo local ermo escolhido.

Um deles foi condenado a 19 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O outro recebeu pena de 18 anos de reclusão, também em regime inicial fechado.

Ambos não têm direito à substituição da pena por restritivas de direitos nem à suspensão condicional, conforme os requisitos legais.

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