Algumas mudanças no Código Brasileiro de Trânsito (CTB) já estão valendo. Uma atualização por meio da Lei Nº 14.599, entrou em vigor no dia 1º de julho de 2023. A nova redação inclui várias medidas, tais como alterações na fiscalização do exame toxicológico, mudanças na atribuição de multas e novas regras para a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e patinetes motorizados.
Essas mudanças têm um impacto particularmente relevante para os motoristas das categorias “C”, “D” e “E”. Portanto, é essencial que todos os condutores estejam atentos à nova versão do CTB. O RBV Notícias produziu uma reportagem sobre as alterações.
Confira na reportagem de Douglas Alves:
REGRAS PARA O EXAME TOXICOLÓGICO
Pela Lei 14.599/23, que alterou o CTB, as regras relacionadas ao exame toxicológico – obrigatório para motoristas das categorias “C”, “D” e “E” – sofrem diversas alterações. Na prática, a partir de agora existem duas infrações distintas relacionadas à obrigatoriedade do exame, diferente da norma que vigorava até junho, com apenas uma infração prevista na lei.
Todas as infrações, entretanto, só serão passíveis de multa a partir do dia 29/12/2023. O Contran estabeleceu um prazo até 28/12/2023 para os condutores regularizarem os exames, caso estejam vencidos.
A primeira novidade diz respeito à infração prevista no art. 165-B, pela não renovação do exame dentro do prazo regulamentar. Apesar do exame continuar sendo obrigatório somente para os condutores com categoria de habilitação “C”, “D” ou “E”, a infração não se configura mais somente quando esses condutores estiverem na direção de veículos que exijam essas categorias, como era antes, mas sim qualquer veículo, incluindo automóveis e motocicletas.
A segunda novidade foi a criação do novo artigo 165-C, estabelecendo a punição para os condutores, mesmo reprovados no exame toxicológico, continuarem dirigindo. Quem deixar de fazer o exame toxicológico ou dirigir após ter sido reprovado no exame, estará cometendo infração de natureza gravíssima, punida com multa de R$1.467,35 e suspensão do direito de dirigir por três meses.
Se o condutor reincidir na infração dentro de um período de 12 meses, o valor da multa é dobrado.
Bicicletas e ciclomotores
A nova resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) para o uso de bicicletas elétricas, ciclomotores e outros veículos individuais autopropelidos (entenda abaixo) entrou em vigor na última segunda-feira (3) em todo o Brasil.
Além de estabelecer limites de velocidade e de locais específicos para a circulação de cada veículo, a regulamentação também define as características de cada modelo, o que provocou muitas dúvidas de ciclistas.
O g1 preparou uma série de perguntas e respostas sobre as novas regras de uso de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos. Veja abaixo:
O que define a resolução?
bicicletas, patinetes, skates, hoverboards e monociclos elétricos podem circular pelas calçadas e ciclovias – desde que respeitando os limites de velocidade definidos normalmente pelas prefeituras de cada município. Esta medida já está valendo.
Ciclomotores, veículos mais robustos e mais rápidos, só podem trafegar na rua, têm que ter placa e licenciamento, e o condutor precisa de habilitação específica. O prazo para emplacar e habilitar é até o fim de 2025.
1 – O que é um veículo autopropelido?
Os veículos autopropelidos são aqueles que contam com um sistema de propulsão próprio, com as seguintes características:
- dotado de uma ou mais rodas;
- com acelerador;
- provido de motor de propulsão com potência máxima de até 1000 W (mil watts);
- com velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h;
- com largura não superior a 70 cm e distância entre eixos de até 130 cm.