Da adultização à proteção digital: os novos deveres impostos pelo ECA Digital

Por: Bruna A. Ziliotto Kucinski - Advogada e professora. Especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mestre em Direito pela PUCPR

Em 6 de agosto de 2025, o país parou para assistir ao vídeo “Adultização”, publicado no YouTube pelo influenciador digital Felca. A repercussão foi imediata: ao expor, com linguagem acessível e forte impacto visual, formas de exploração sexual, financeira e midiática de crianças e adolescentes nas redes sociais, o conteúdo trouxe para o centro do debate público uma realidade que, embora já conhecida, ainda era insuficientemente enfrentada pelo Estado brasileiro.

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O vídeo mostrou como meninas, meninos e adolescentes podem ser expostos, explorados e monetizados no ambiente digital, muitas vezes sob a aparência de entretenimento, engajamento ou produção de conteúdo. Mais do que um episódio isolado, a sua repercussão revelou a urgência de se discutir a responsabilidade das plataformas, das famílias, do poder público e da sociedade na proteção da infância e da adolescência na internet.

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Nesse contexto, ganhou velocidade a tramitação do Projeto de Lei nº 2.628/2022, de autoria do Senador Alessandro Vieira, que já tramitava no Congresso Nacional e havia sido remetido à Câmara dos Deputados em dezembro de 2024 para revisão. Após a intensa repercussão pública do tema, sua análise foi acelerada, culminando na edição da Lei nº 15.211/2025, conhecida como ECA Digital ou Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, que entrou oficialmente em vigor em março de 2026.

No dia seguinte à entrada em vigor da lei, foi publicado o Decreto nº 12.880/2026, que instituiu a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital e regulamentou aspectos relevantes da nova legislação, inclusive quanto ao recebimento, processamento e gerenciamento de denúncias pela Polícia Federal de conteúdos criminosos envolvendo crianças e adolescentes.

A importância da lei e de seu decreto regulamentador torna-se ainda mais evidente quando analisados os dados relacionados ao uso da internet por crianças e adolescentes no Brasil. Um estudo publicado pela TIC Kids Online Brasil, em outubro de 2025, revelou que 92% da população brasileira entre 9 e 17 anos é usuária de internet, o que representa aproximadamente 24,5 milhões de pessoas.[1]

Em paralelo, o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025 apontou aumento dos crimes contra crianças e adolescentes em comparação com 2023, com destaque para registros de bullying, cyberbullying e violência em ambiente escolar, especialmente entre jovens de 14 a 17 anos.[2]

Esses números reforçam a relevância do ECA Digital e a necessidade de reconhecimento, pela sociedade, de que o ambiente virtual também é um amplo espaço de convivência e de exposição à riscos, sendo tão perigoso quanto espaços físicos.

A nova legislação dialoga diretamente com o princípio da proteção integral, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e devem receber proteção prioritária da família, da sociedade e do Estado.

Nesse sentido, o ECA Digital tem como objetivo construir um ambiente online mais seguro, por meio da responsabilização conjunta dos pais, das plataformas digitais, do poder público e da sociedade em geral na supervisão das atividades virtuais de crianças e adolescentes, bem como na promoção da educação digital e do uso seguro, crítico e responsável da tecnologia.

A mudança mais relevante talvez esteja na inversão da lógica de responsabilidade: não se trata mais de exigir apenas que pais e responsáveis monitorem individualmente o uso da internet, mas de impor às plataformas o dever de conceber produtos e serviços seguros desde a origem, com mecanismos de privacidade, proteção de dados, aferição de idade, supervisão parental e redução de riscos compatíveis com a vulnerabilidade do público infantojuvenil.

A lei estabelece que produtos e serviços de tecnologia da informação devem garantir proteção prioritária a crianças e adolescentes, mediante medidas adequadas e proporcionais para assegurar elevado nível de privacidade, proteção de dados, segurança e bem-estar.

Dentre essas medidas, destaca-se a obrigatoriedade de implementação de mecanismos de segurança, controle parental e prevenção ao acesso de crianças e adolescentes a conteúdos proibidos ou inadequados para menores de 18 anos.

Quanto ao uso excessivo da internet, a lei impõe aos fornecedores de produtos e serviços digitais o dever de desenvolver e adotar padrões funcionais que evitem o uso compulsivo por crianças e adolescentes. A norma busca coibir, por exemplo, mecanismos como a “rolagem infinita”, que favorecem o acesso contínuo e sem pausa a conteúdos digitais.

As plataformas também deverão estabelecer funcionalidades de freios, interrupções e alertas quanto ao tempo de uso quando o usuário for criança ou adolescente.

Outro ponto relevante é o dever de prevenir o acesso e a exposição de crianças e adolescentes a publicidades predatórias, bem como à promoção ou comercialização de jogos de azar, apostas e loterias. Isso porque crianças e adolescentes, em razão de sua condição peculiar de desenvolvimento, possuem menor capacidade de autocontrole e maior suscetibilidade a estímulos de recompensa imediata, o que exige proteção reforçada contra práticas comerciais abusivas e mecanismos de indução ao consumo.

Aos pais e responsáveis legais, deverão ser disponibilizadas configurações e ferramentas que apoiem a supervisão parental, inclusive com funcionalidades que permitam limitar e monitorar o tempo de uso dos produtos e serviços digitais.

Caberá à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, a ANPD, regulamentar e fiscalizar aspectos relacionados à segurança, à privacidade, à proteção de dados e ao bem-estar de crianças e adolescentes no ambiente digital. Entre suas atribuições, está a definição de diretrizes mínimas para estes  mecanismos de supervisão parental a serem implementados pelas plataformas.

Por fim, a lei prevê sanções aos infratores, que podem incluir advertência, multa, suspensão temporária e até proibição do exercício de atividades no país, a depender da gravidade da infração. As multas podem alcançar valores expressivos, de até 50 milhões de reais por infração.

O ECA Digital não elimina, por si só, os riscos a que crianças e adolescentes estão expostos no ambiente virtual. Contudo, representa avanço relevante ao reconhecer que a proteção da infância e da juventude também deve alcançar a arquitetura das plataformas, os mecanismos de indução ao consumo e à permanência excessiva online.

A internet continuará sendo espaço de convivência, aprendizagem e desenvolvimento, mas não pode permanecer imune aos deveres jurídicos de cuidado, prevenção e responsabilização. Proteger crianças e adolescentes no ambiente digital é, em última análise, atualizar o princípio da proteção integral para a realidade concreta do nosso tempo.


[1]https://cetic.br/pt/noticia/tic-kids-online-brasil-65-das-criancas-e-dos-adolescentes-usam-ia-generativa-para-estudar-criar-conteudo-e-lidar-com-emocoes/

[2] FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/handle/123456789/279. Acesso em: 14.05.2026.

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Fonte:
Bruna A. Ziliotto Kucinski

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