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Justiça proíbe candidato de divulgar pesquisa em Videira

Pesquisa teria sido feita com 450 entrevistados, mas a empresa não conseguiu apresentar os extratos destes levantamentos

Fonte:
Portal RBV

O juiz da Zona Eleitoral da Comarca de Videira, Rafael Britto, acaba de determinar a suspensão da divulgação de uma pesquisa contratada pelo candidato a prefeito do MDB de Videira, Wilmar Carelli. A Coligação “Videira Fazendo Mais”, representada pela advogada Roberta Weber, pediu a proibição da publicação da referida pesquisa por apresentar claras evidências de crime eleitoral e problemas graves em sua metodologia.

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Em primeiro despacho, o juiz já havia solicitado à empresa que realizou a pesquisa, a Sul Pesquisas Publicidade e Eventos, que apresentasse os extratos das coletas de informações realizadas pelos entrevistadores, já que não havia anexado estes documentos no momento do registro da pesquisa, o que é obrigatório.

Dentre os principais pontos que levantaram suspeita, está de que apenas um dos entrevistadores teria feito mais de 380 entrevistas em apenas dois dias, o que seria impossível diante do tempo e número de pessoas entrevistadas. Ao total, a pesquisa teria sido feita com 450 entrevistados, mas a empresa não conseguiu apresentar os extratos destes levantamentos como determina a resolução 23.600/2019, do TSE.

De acordo com a advogada que representou a coligação, o que se buscou na Justiça foi manter o equilíbrio do pleito e garantir a transparência do suposto levantamento das intenções de voto. “Precisamos garantir que as eleições ocorram dentro da legalidade, buscando que cada indício de possíveis irregularidades seja averiguado, afirma.

CONFIRA A DESICÃO DO JUIZ ELEITORAL, RAFAEL BRITTO:

Inicialmente, considerando o pedido de levantamento do sigilo, aliado às alegadas violações de sigilo informadas nos autos, determino o levantamento do sigilo da presente ação, na íntegra.

A empresa requerida compareceu aos autos, em síntese, para dizer que possuía mais prazo para cumprir a ordem judicial (id 123809630) e, agora, por meio da petição de id 123821269, junta e-mail encaminhado para o endereço eletrônico informado na inicial.

Anoto que, inexistindo comprovação nos autos acerca do que efetivamente constou nos anexos do citada e-mail, há que se conferir boa-fé às alegações da requerente, sobretudo porque a empresa requerida em nenhum momento se manifestou com relação à seguinte disposição da decisão de id : “Franqueio o acesso do requerente, ou de representante por ele nomeada(o), à sede ou à filial da empresa para o exame aleatório das planilhas, dos mapas ou equivalentes, em horário comercial”.

Se, por um lado, há razoabilidade nas alegações da requerente, não se vislumbra até o presente momento o mesmo por parte da empresa requerida, merecendo destaque o fato de inexistir nos autos informações acerca do cumprimento integral da decisão deste Juízo, sendo bastante pertinente o argumento da requerente no sentido da impossibilidade de um único entrevistador (Jaqueline) ter coletado 381 entrevistas em apenas dois dias, motivo pelo qual impõe-se no presente momento a manutenção da proibição de veiculação da pesquisa tratada nos presentes autos.

Considerando os fatos narrados nos autos, intime-se o Ministério Público Eleitoral para as providências que entender cabíveis, visando apurar possíveis crimes. Publique-se no Mural Eletrônico.

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