Foto: Divulgação
Um morador de Itajaí entrou com uma ação judicial contra o vizinho, alegando perturbação do sossego causada pelos constantes latidos dos cachorros. O autor da ação solicitou uma indenização de R$ 3 mil por danos morais e medidas para reduzir o barulho. O morador afirmou que o problema durava desde 2017 e que as tentativas de resolver a situação amigavelmente haviam falhado.
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Os donos dos cães se defenderam alegando que os animais reagiam a estímulos do ambiente e que nenhum outro vizinho havia reclamado do barulho.
Além disso, eles contestaram as gravações apresentadas pelo autor da ação, argumentando que o aplicativo usado para medir o ruído não era uma prova técnica válida.
A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o pedido de indenização, considerando a ação improcedente.
O tribunal destacou que, para que o incômodo seja juridicamente relevante, ele precisa ultrapassar os limites normais de convivência, conforme o artigo 1.277 do Código Civil.
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No caso em questão, não foi comprovado que os latidos fossem excessivos ou contínuos o suficiente para caracterizar uma perturbação ilícita.
Outro fator importante na decisão foi o depoimento de um policial militar, que esteve no local e não constatou o alegado barulho.
Além disso, o autor da ação desistiu de apresentar testemunhas que pudessem reforçar sua versão dos fatos.
Diante da falta de provas, o tribunal, de forma unânime, reformou a sentença, julgando a ação improcedente.
Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais e as medidas para reduzir os latidos foram rejeitados pela Justiça.
O caso evidencia a importância da apresentação de provas claras e da necessidade de respeitar os limites legais no direito de vizinhança.
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