A partir de agora, todas as mulheres passam a ter direito assegurado a um acompanhante maior de idade, sem a necessidade de aviso prévio, durante consultas médicas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde, sejam públicas ou privadas. A ampliação desse direito foi promulgada pela Lei 14.737/2023, publicada nesta terça-feira no Diário Oficial da União.
A nova legislação modifica a Lei Orgânica da Saúde (8.080/1990) e estabelece que, em casos de procedimentos com sedação nos quais a mulher não indique um acompanhante, a unidade de saúde deverá designar uma pessoa para estar presente durante o atendimento. Vale ressaltar que a renúncia desse direito deverá ser assinada pela paciente com um mínimo de 24 horas de antecedência.
Além disso, as mulheres devem ser informadas sobre esse direito tanto nas consultas que antecedem procedimentos com sedação quanto por meio de avisos fixados nas dependências dos estabelecimentos de saúde.
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Contudo, nos casos de centros cirúrgicos e unidades de terapia intensiva, nos quais há restrição por motivos de segurança à saúde dos pacientes, o acompanhante designado deverá ser um profissional de saúde.
Nesse sentido, a possibilidade de acompanhamento da mulher somente poderá ser sobreposta em casos de urgência e emergência, visando à defesa da saúde e da vida. No entanto, isso só ocorrerá quando a paciente chegar desacompanhada à unidade de atendimento.
Anteriormente, a Lei Orgânica da Saúde garantia o direito a acompanhamento somente nos casos de parto ou para pessoas com deficiência, sendo restrito ao serviço público de saúde. Sendo assim ,om a nova legislação, esse direito é estendido a todas as mulheres em diferentes contextos de atendimento de saúde.