O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta segunda-feira (8), a nova lei que intensifica as punições para crimes contra a dignidade sexual de pessoas vulneráveis.
PARTICIPE DO NOSSO GRUPO NO WHATSAPP E RECEBA NOTÍCIAS
O texto legal amplia em até 40 anos a pena para os casos mais graves. Por exemplo, o crime de estupro de vulnerável agora pode ser punido com reclusão de 10 a 18 anos — antes o máximo era 15 anos. Quando o ataque causa morte, a pena sobe de 12-30 anos para 20-40 anos.
Outros crimes também tiveram suas penas agravadas. A corrupção de menores, por exemplo, agora prevê de 6 a 14 anos de prisão.
Já submeter um menor a exploração sexual pode resultar em 7 a 16 anos de reclusão.
Confira como eram e como ficou com a nova lei:
estupro de vulnerável: passa de 8 a 15 anos para 10 a 18 anos;
- estupro de vulnerável com lesão corporal grave: passa de 10 a 20 anos para 12 a 24 anos;
- estupro de vulnerável com morte: passa de 12 a 30 anos para 20 a 40 anos;
- corrupção de menores: passa de 2 a 5 anos para 6 a 14 anos;
- praticar sexo na presença de menor de 14 anos: passa de 2 a 4 anos para 5 a 12 anos;
- submeter menor a exploração sexual: passa de 4 a 10 anos para 7 a 16 anos;
- oferecer, transmitir ou vender cenas de estupro: passa de 1 a 5 anos para 4 a 10 anos; e
- descumprir decisão judicial: passa de 3 meses a dois anos para 2 a 5 anos de prisão.

Coleta de DNA e monitoramento com tornozeleira
Além disso, a nova lei altera dispositivos do Código Penal, do Código de Processo Penal (CPP), da Lei de Execução Penal, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Para garantir a efetividade da norma, a lei tornou obrigatória a coleta de material biológico (DNA) de condenados e investigados por crimes contra a dignidade sexual. Com isso, será possível manter um banco genético que facilita investigações futuras.
Também é obrigatório o monitoramento eletrônico de condenados por esses crimes quando saírem do sistema prisional. A medida reforça a vigilância e a segurança das vítimas.
No âmbito processual, a lei permite ao juiz conceder medidas protetivas de urgência já na fase de investigação. Entre elas, estão a proibição de contato do agressor com a vítima, o afastamento do lar, a suspensão do porte de armas e restrições de visitas.
A norma também amplia a proteção obrigatória às vítimas vulneráveis — crianças, adolescentes e pessoas com deficiência — assegurando atendimento psicológico e social especializado às vítimas e suas famílias.
Com essas mudanças, o Estado reforça o compromisso com a prevenção e repressão aos crimes sexuais.





