Uma decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) determinou que uma empresa indenize um ex-empregado após invadir a casa funcional onde ele residia e retirar seus bens sem autorização. O episódio aconteceu no município de Pedras Grandes, localizado no Sul do estado.
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O trabalhador, que exercia a função de serralheiro, deixou a Bahia para assumir uma vaga em uma companhia do ramo farmacêutico em Santa Catarina.
Ele permaneceu na empresa por aproximadamente dois anos.
Depois do encerramento do contrato de trabalho, continuou morando no imóvel disponibilizado pela empregadora por mais seis meses, enquanto buscava uma solução negociada para a desocupação do local.
Entretanto, diante da ausência de acordo formal para a entrega voluntária da residência, a empresa decidiu agir por conta própria.
Em um dia em que o ex-funcionário estava ausente, representantes da companhia trocaram as fechaduras da casa, retiraram todos os pertences pessoais e os deixaram do lado de fora. Além disso, contrataram um segurança particular para impedir que ele retornasse ao imóvel.
O trabalhador também relatou que escutou ameaças, incluindo a afirmação de que deveria sair da residência “senão ia acontecer coisa pior”. A declaração reforçou a alegação de constrangimento e abuso.
Justiça reconhece excesso e mantém indenização
Na contestação, a empresa sustentou que apenas exerceu o direito de retomar a posse do imóvel, já que a propriedade lhe pertencia e o vínculo empregatício havia sido encerrado. Contudo, a Justiça do Trabalho entendeu de forma diferente.
O processo foi inicialmente analisado pelo juiz Ricardo Kock Nunes, da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão.
O magistrado reconheceu que, embora a empresa tivesse direito à retomada do imóvel, extrapolou os limites da razoabilidade ao arrombar a residência e expor os objetos pessoais do ex-funcionário. Por isso, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.
Posteriormente, a companhia apresentou recurso. No entanto, a 3ª Turma do TRT-SC manteve a sentença. O relator, desembargador José Ernesto Manzi, enfatizou que a controvérsia não envolvia o direito de propriedade, mas sim a forma adotada para realizar a desocupação.
Segundo o entendimento do colegiado, as provas indicaram que a ação ocorreu de maneira vexatória e sem a presença do trabalhador, caracterizando tratamento humilhante e ofensivo à dignidade da pessoa humana. Mesmo após nova tentativa de reverter a decisão, a empresa voltou a recorrer.




