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Justiça absolve mãe acusada de agredir filha em Tangará

Decisão reconhece ausência de intenção de machucar e considera o episódio como fato isolado, sem histórico de violência.

A Justiça absolveu uma mãe acusada de agredir a filha adolescente em Tangará, no Meio-Oeste de Santa Catarina. A decisão foi tomada após a análise das provas e testemunhos reunidos no processo, encerrando um caso que chamou a atenção da comunidade desde janeiro deste ano.

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O episódio ocorreu na madrugada de 12 de janeiro de 2025, no bairro Frei Rogério. Na ocasião, a filha da acusada, então com 12 anos, registrou um boletim de ocorrência alegando ter sido agredida pela mãe com um pedaço de ferro, durante uma visita à casa do pai.

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Contudo, conforme a sentença, o depoimento da adolescente não foi suficiente para embasar uma condenação. A juíza concluiu que as alegações da jovem não encontraram respaldo nas demais provas. Além disso, ficou comprovado que a filha havia proferido ofensas verbais graves contra a mãe antes da suposta agressão — informação confirmada pelo próprio pai, ouvido como testemunha.

A defesa argumentou que a atitude da ré foi uma reação pontual e não teve a intenção de causar lesão. Segundo a tese sustentada, o ato se enquadra no chamado jus corrigendi — o direito dos pais de exercer correção moderada diante de condutas desrespeitosas dos filhos.

A magistrada também destacou o cenário atual das famílias, que enfrentam desafios como a perda de autoridade parental e o comportamento impulsivo de adolescentes. A decisão reconheceu o caso como um fato isolado, sem histórico de violência entre mãe e filha.

A sentença mencionou precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os quais entendem que corretivos físicos leves, sem risco à vida ou à saúde, não caracterizam crime quando há ausência de dolo e presença de provocação verbal grave.

Com base no princípio jurídico in dubio pro reo — na dúvida, decide-se a favor do réu — a Justiça julgou improcedente a denúncia. A mãe foi absolvida conforme o artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal, por inexistência de intenção criminosa e insuficiência de provas.

A sentença também determinou o pagamento de honorários à defensora dativa responsável pela defesa, conforme previsto na Resolução CM nº 5/2019, atualizada em 2023. O processo será arquivado após o trânsito em julgado da decisão.

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Fonte:
Ramon Gabriel | Yuri Pasqual | Portal RBV

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