Um radialista e pastor foi condenado pela Justiça de Santa Catarina por praticar e incitar preconceito contra pessoas LGBTQIA+ por meio de comunicação social. A decisão foi proferida pela Vara Criminal da comarca de Camboriú em 3 de agosto de 2026 e ainda pode ser contestada por recurso.
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De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o caso ocorreu durante um programa de rádio transmitido em novembro de 2023, antes da eleição para o Conselho Tutelar.
Segundo a acusação, durante a transmissão, o réu orientou os ouvintes a escolher candidatos evangélicos e desaconselhou o voto em candidatos LGBTQIA+.
Ainda conforme o processo, ele afirmou que pessoas LGBTQIA+ seriam incompatíveis com o exercício da função e poderiam atuar contra valores de famílias cristãs.
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A conduta foi enquadrada no artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº 7.716/1989, que trata da prática e incitação de preconceito ou discriminação por meio de comunicação social.
Defesa alegou liberdade religiosa
Durante o processo, a defesa argumentou que o radialista e pastor estava exercendo o direito à liberdade religiosa e ao proselitismo, entendido como a possibilidade de divulgar e defender uma determinada crença.
A defesa também sustentou que não havia intenção de discriminar qualquer grupo.
O argumento, porém, não foi acolhido pelo juízo responsável pelo caso. Na sentença, a Justiça destacou que a liberdade religiosa é um direito fundamental, mas não permite manifestações que incentivem preconceito ou discriminação contra grupos protegidos pela legislação.
Justiça entendeu que houve incitação ao preconceito
Segundo a decisão, o conteúdo transmitido no programa teria levado os ouvintes a rejeitar pessoas com base na orientação sexual ou identidade de gênero.
A sentença considerou que as declarações atribuíram características negativas às pessoas LGBTQIA+ e apresentaram esse grupo como incompatível com o exercício de uma função pública.
Para o juízo, esse contexto ultrapassou os limites da manifestação religiosa e configurou incitação ao preconceito e à discriminação.
A decisão também considerou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual atos de homofobia e transfobia devem ser enquadrados na Lei nº 7.716/1989 enquanto não houver legislação específica sobre o tema.
Registros do programa comprovaram as declarações
A autoria e a materialidade do crime foram consideradas comprovadas durante o processo.
Entre as provas analisadas estavam registros de áudio e vídeo do programa de rádio. O interrogatório do próprio acusado também foi considerado, já que ele confirmou ter feito as declarações apresentadas na denúncia.
Com base nas provas, o juízo concluiu pela responsabilidade criminal do réu.
Pena foi substituída por medidas restritivas de direitos
A sentença estabeleceu dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa.
A pena de prisão, entretanto, foi substituída por duas penas restritivas de direitos.
As medidas determinadas são prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
O réu poderá recorrer da condenação em liberdade.
A decisão foi proferida em 3 de agosto de 2026 e ainda não é definitiva, já que existe possibilidade de recurso às instâncias superiores.
O processo tramita sob o número 5005113-16.2024.8.24.0113/SC.




