A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de uma mulher por crimes de perseguição, conhecido como stalking, e divulgação de cena íntima sem consentimento, ocorridos no Sul do Estado.
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Originalmente, a pena havia sido de um ano e 11 meses de prisão em regime aberto, além de 12 dias-multa. No entanto, o tribunal substituiu a pena por medidas alternativas: prestação de serviços comunitários e pagamento de dois salários mínimos.
Além disso, a mulher deverá indenizar as vítimas, o ex-companheiro e a esposa dele, em um total de R$ 25 mil — R$ 15 mil para o homem e R$ 10 mil para a ex-esposa.
Segundo o processo, após o término de um relacionamento extraconjugal, a mulher começou a perseguir o ex-companheiro e a esposa dele.
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Ela enviava mensagens e ligações constantes, incluía ameaças e cobranças de atenção, e publicava conteúdo ofensivo nas redes sociais.
Em algumas ocasiões, chegou a divulgar imagem íntima do homem e foi vista próximo à residência das vítimas.
O colegiado rejeitou os argumentos da defesa, que pedia que o caso fosse tratado como contravenção de perturbação da tranquilidade.
A desembargadora relatora explicou que a contravenção foi revogada pela Lei nº 14.132/2021, que incorporou o crime de perseguição ao Código Penal.
“O crime de perseguição não se limita à presença física (o que ocorreu em duas oportunidades, segundo o ofendido) ou à restrição do direito de locomoção. A norma penal incrimina a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo sua liberdade ou privacidade. Assim, o envio insistente de mensagens e ligações com conteúdo ameaçador ou coercitivo configura, por si só, a prática do delito, como se verifica no caso dos autos”, disse a desembargadora.
O recurso da defesa foi parcialmente acolhido, apenas para reduzir o valor da indenização definido na primeira instância. A decisão final foi unânime, não cabendo mais recurso.
Perseguição é crime
O crime de perseguição, previsto no artigo 147-A do Código Penal e criado pela Lei nº 14.132/2021, ocorre quando alguém ameaça ou invade a privacidade de outra pessoa de forma repetida, causando medo ou perturbação.
A pena vai de seis meses a dois anos, podendo incluir multa e aumento em casos envolvendo mulheres, crianças, idosos ou uso de arma.







