A 3ª Vara Federal de Passo Fundo, no norte do Rio Grande do Sul, condenou uma mulher indígena por estelionato previdenciário após descobrir que ela criou a identidade de um filho inexistente para receber indevidamente a pensão por morte do INSS.
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Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a fraude começou em 2008 e se estendeu por quatorze anos, gerando prejuízo superior a R$ 110 mil aos cofres públicos, até o fim do pagamento em maio de 2023.
Como ocorreu a fraude
De acordo com a investigação, a ré entrou na Justiça Estadual para registrar tardiamente o suposto filho, alegando que ele seria descendente de um indígena falecido em 2003.
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Com o registro em mãos, a mulher solicitou o benefício de pensão por morte ao INSS, que foi concedido em 2009.
No entanto, perícias e provas reunidas durante o processo confirmaram que o menino nunca existiu. Além disso, as impressões digitais usadas nos documentos do suposto filho pertenciam a outro filho da indígena.
A juíza substituta Carla Roberta Dantas Cursi destacou na sentença que a própria ré conduziu todos os passos da fraude, desde o registro civil até o recebimento da pensão.
“Há prova judicializada suficiente para sustentar a condenação criminal, pois a ré, mediante fraude, ou seja, criação de um filho que não existia com pessoa falecida, obteve para si vantagem indevida em desfavor do INSS, situação que perdurou por quase 14 anos”, pontuou a magistrada.
Defesa e condenação
A defesa da indígena argumentou que o registro foi feito com base em documentos emitidos pela Funai, negou fraude e afirmou que a denúncia se apoiava em uma única testemunha com possíveis desavenças.
A defesa também citou a situação de vulnerabilidade social da ré, que teve sua identidade preservada pela Justiça Federal.
No entanto, a Justiça condenou a indígena a um ano e nove meses de reclusão em regime aberto, além de multa, substituída por prestação de serviços comunitários e pagamento de dois salários mínimos.
Ela também deverá restituir R$ 151.553,20 ao INSS referentes aos valores recebidos indevidamente. A decisão ainda cabe recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

